RESOLUÇÃO COMDEMA Nº1, DE 14 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a adoção de medida
compensatória e mitigadora aos impactos negativos sobre o meio ambiente,
provenientes das atividades e ações antrópicas: poda e supressão de vegetação no
município de Araçatuba.
Art. 1º - Esta Resolução estabelece as medidas
compensatórias e mitigadoras destinadas a compensar ou mitigar impactos
ambientais negativos causados ao meio ambiente provenientes das seguintes ações
humanas:
I - supressão de vegetação de porte arbóreo;
II- poda irregular de vegetação de porte arbóreo.
Art. 2º - A medida compensatória ou mitigadora
implica a obrigatoriedade de plantio ou fornecimento de mudas de espécies
vegetais nativas e/ou adequadas à arborização urbana à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMMAS) pelo responsável, pessoa física ou
jurídica, do empreendimento, obra ou atividade que causou ou que venha causar o
impacto sobre o meio ambiente, como forma de compensação aos impactos negativos
gerados, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único - As espécies arbóreas recebidas pelas medidas
compensatórias de que trata esta Resolução serão utilizadas nos programas de
arborização urbana, recuperação, manutenção e ampliação de áreas verdes no
município de Araçatuba.
Art. 3º - A SMMAS é a responsável pela avaliação dos impactos
ambientais gerados ao meio ambiente, cabendo a mesma a elaboração,
acompanhamento e aceite final das medidas compensatórias de que trata esta
Resolução, através de Termo de Compensação Ambiental.
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS OU MITIGADORAS
Art. 4º -
Nos casos em que houver a necessidade de supressão de árvore para a realização de empreendimentos, atividades
ou em casos em que as árvores estejam causando danos ao patrimônio público ou
privado, o responsável deverá realizar a
compensação ambiental.
Art. 5º -
É obrigatório o fornecimento de tutores e protetores padronizados, salvo
quando o plantio for realizado no lote ou área objeto em que não existir a
necessidade de proteção das espécies contra vandalismo e outras formas de
agressão que impeçam o seu desenvolvimento.
Art. 6º - O plantio poderá ser realizado pelo responsável ou através
da contratação de empresa especializada, desde que acordado em Termo de
Compensação Ambiental, onde deverá constar, obrigatoriamente, instruções e
cronograma de execução do plantio, discriminando local, as espécies de árvores
e seus respectivos quantitativos e acessórios.
§ 1º - O plantio será prioritariamente no lote ou área
objeto, logradouro e adjacências onde o meio ambiente local sofreu ou sofrerá o
impacto.
§ 2º - O desenvolvimento
das mudas deverá ser acompanhado pelos técnicos da SMMAS por um prazo mínimo de
12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses.
DA
CONVERSÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA OU MITIGADORA
Art. 7º - A critério da SMMAS, as mudas de árvores e os itens
acessórios a elas, que compreende tutores e protetores padronizados, poderão
ser convertidos em outras modalidades de compensação ambiental, devidamente
formalizado através de Termo de Compensação Ambiental a ser firmado pelo
responsável do órgão ambiental e o interessado, devendo ser respeitado o
percentual mínimo de fornecimento de 50% (cinquenta por cento) de mudas de
espécies arbóreas.
§ 1º - A conversão da medida compensatória poderá se dar
através de:
I – recuperação de áreas degradadas, incluindo serviços e
materiais;
II – implantação de medidas de controle de poluição, em
qualquer de suas formas;
III – execução de tarefas ou serviços junto a unidades de
conservação, áreas de interesse ecológico, parques, praças e jardins públicos,
com exceção da gestão da conservação;
IV – restauração de bem de uso público danificado ou de
patrimônio histórico e cultural;
V – custeio e elaboração de programas e projetos de
educação ambiental e outros na área ambiental;
VI – outras medidas de interesse para proteção, ampliação,
manejo e recuperação de áreas verdes;
VII – doação de bens imóveis, móveis, veículos,
equipamentos, ferramentas e materiais para uso em projetos, programas e ações
que visem a promoção, recuperação e conservação do meio ambiente, bem como para
a promoção da educação ambiental;
VIII – fornecimento de mudas de árvores, plantas, gramas,
terra adubada, sementes, insumos e outros materiais para intervenções
paisagísticas nos espaços públicos urbanos e de convívio social do município,
visando elevar a qualidade de vida e bem-estar da população;
IX – custeio da participação de funcionários do órgão
ambiental municipal em cursos, seminários, palestras e outros eventos que
venham a promover a capacitação do quadro de pessoal responsável pela gestão
ambiental no município, visando a qualidade e eficiência da administração
pública;
X – outras modalidades de interesse da Política Municipal
de Meio Ambiente, sendo estas aprovadas
pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) de Araçatuba.
§ 2º - Nos casos de que tratam os incisos de I a VI, e X fica
facultado ao interessado contratar terceiros para a implantação da medida
compensatória, desde que tal contratação seja devidamente formalizada e
aprovada junto ao órgão ambiental municipal, que emitirá o aceite definitivo.
§ 3º - No caso de doação de bens imóveis e ou móveis de
que trata o inciso VII, os bens doados
passarão a integrar o patrimônio da SMMAS.
DA
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 8º - É considerado como bem de interesse comum a todos os
munícipes a vegetação de porte arbóreo e as mudas de árvores existentes ou que
venham a existir dentro da área urbana no território do Município de Araçatuba,
tanto em área de domínio público como privado.
Art. 9º - O corte, a
derrubada, a remoção ou qualquer outro manejo de árvore ou vegetação dentro da
área urbana do Município de Araçatuba, tanto em área pública como privada, em
área externa ou interna acima de 1000 m2 ou em quantidade igual
ou maior que 10 (dez) exemplares de
porte arbóreo, só poderá ser feito
mediante autorização e parecer técnico do órgão ambiental municipal e a
solicitação apresentada pelo requerente deverá conter as seguintes informações:
I - Identificação da espécie contemplando o nome científico
e popular;
II - Se se trata de espécie arbórea ameaçada de extinção ou
objeto de especial
proteção;
III - Altura do fuste;
IV - Diâmetro na altura do peito - DAP;
V - Quantidade;
VI - Volume;
VII - Fotos das árvores solicitadas para corte, aerofotos
ou imagens de satélite com
indicação das árvores propostas para supressão;
VIII - Indicação das coordenadas geográficas de cada
árvore, determinadas por aparelho GPS.
IX - Planta com a localização dos exemplares arbóreos;
X - Projeto de plantio com indicação na planta das áreas
que serão recompostas e
coordenadas geográficas.
XI – Planta baixa do empreendimento a ser construído no
local.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Resolução considera-se como árvore
todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular,
fuste ou caule lenhoso e sistema foliar, independente do diâmetro, altura e
idade.
Art. 10 - A solicitação de autorização para poda, corte,
derrubada, remoção ou manejo de árvore ou vegetação inferior a 10 (dez)
exemplares em logradouro público, motivada por qualquer interesse deverá ser
submetida à aprovação do órgão ambiental municipal, o qual emitirá parecer
sobre a real necessidade da solicitação.
Art. 11 – O prazo para emissão de autorização municipal para
corte, derrubada ou remoção de árvores ou vegetação será de até 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – No caso de indeferimento será dado prazo de quinze dias,
contados da data do recebimento, para apresentação do recurso junto a SMMAS; ao
fim deste prazo, o processo será arquivado.
Art. 12 – No caso de corte ou remoção de exemplar arbóreo sem
autorização municipal, fica estabelecido multa conforme estabelecido na Lei Municipal de Arborização Urbana vigente.
Art. 13 - Ficam
autorizadas a SMMAS e a Defesa Civil a notificarem para providências de corte
ou poda os proprietários de terrenos e calçadas em que alguma árvore estiver
causando dano ao patrimônio de terceiros, risco à vida humana e qualquer tipo
de perigo, desde que comprovado através de laudo técnico do órgão competente.
Parágrafo Único: Os
proprietários terão um prazo de 15 dias para efetuar a ação determinada na
notificação, que, se não atendida, caberá penalidade prevista no artigo 12
desta Resolução.
DA MEDIDA
COMPENSATÓRIA PELA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 14 - Fica estabelecida a medida compensatória pela supressão
de árvores sem autorização municipal, na forma abaixo:
§ 1º - Para cada exemplar cortado ou removido o mesmo deverá
ser compensado na proporção de 10:1 para espécies exóticas, 30:1 para espécies
nativas e 60:1 para espécies nativas ameaçadas de extinção, com o plantio no
mesmo terreno ou calçada, quando for possível, ou com o fornecimento do mesmo
número à SMMAS para sua utilização nos programas de arborização urbana,
ampliação e manutenção de áreas verdes no município.
§ 2º - A compensação ambiental que trata o presente artigo
poderá ser convertida segundo § 1º do Art. 7
desta Resolução.
Art. 15 – Fica estabelecida a medida compensatória pela supressão
de árvores, com autorização municipal na
forma abaixo:
§ 1º - Para cada
exemplar cortado ou removido o mesmo deverá ser compensado na proporção de 10:1
para espécies exóticas e de 25:1 para espécies nativas e 50:1 para espécies
nativas ameaçadas de extinção, com o plantio
no mesmo terreno ou calçada, quando for possível, ou com o fornecimento
do mesmo número à SMMAS para sua utilização nos programas de arborização
urbana, ampliação e manutenção de áreas verdes no município.
§ 2º - A compensação ambiental que trata o presente artigo
poderá ser convertida segundo § 1º do Art. 7
desta Resolução.
Art. 16 - As mudas entregues como compensação ambiental deverão
ter altura mínima de 1,80
metros .
Art. 17 - A autorização somente será entregue ao requerente
mediante a assinatura, pelo mesmo, de um Termo de Compensação Ambiental.
Art. 18 - O órgão ambiental municipal determinará ainda no Termo
de Compensação Ambiental o prazo em que deverá ser efetuado o plantio das mudas
ou a entrega na SMMAS, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
DOS
CASOS DE PODA DE ÁRVORE
Art. 19 – É necessário
autorização do órgão ambiental municipal para poda simples de árvores e
espécies vegetais, localizadas no perímetro urbano, conforme artigo 10 desta Resolução.
Art. 20 - Os tipos de
poda autorizados são as podas de formação, frutificação, limpeza, adequação e
de emergência.
§ 1º - As autorizações
de poda serão emitidas no momento da solicitação.
§ 2º - É proibida a
poda em modelagem ou artística em qualquer exemplar arbóreo localizadas nos
logradouros públicos.
Art. 21 - Espécies
utilizadas como cerca viva, ornamental ou de barreira física, como Sansão do
Campo, Azaléia, Pingo de Ouro e assemelhadas, não necessitam de autorização
para supressão ou poda.
Art. 22 - Fica
estabelecida multa conforme estabelecido
na Lei Municipal de Arborização Urbana vigente, para os casos de poda sem
autorização municipal, ou efetuadas incorretamente mesmo com autorização.
§ 1º - A multa poderá ser compensada na proporção de 2:1 para
espécies exóticas e de 5:1 para espécies nativas, com o fornecimento à SMMAS
para sua utilização nos programas de arborização urbana, ampliação e manutenção
de áreas verdes no município.
§ 2º - A compensação ambiental que trata o presente artigo
poderá ser convertida segundo § 1º do Art. 7
desta Resolução.
DOS PLANTIOS
Art. 23 – A não observância às condições para plantio determinadas
na autorização de supressão acarretará em notificação para a retirada imediata do (s) exemplar (es) plantado (s)
irregularmente e plantio imediato da espécie adequada.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 24 - Cabe ao
Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental (DLFA) da SMMAS, o
cumprimento desta Resolução e a determinação da penalidade.
Art. 25 - As mudas de árvores de que tratam as
medidas compensatórias desta Lei deverão corresponder a espécies vegetais
nativas e/ou indicadas para arborização urbana de no mínimo 1,80 m ; salvo quando o órgão
ambiental municipal solicitar em tamanho diferente para atender aos programas
de manutenção e ampliação de áreas verdes no município.
Art. 26 – É obrigatória a destinação de forma
ambientalmente adequada dos restos vegetais e demais tipos de resíduos
provenientes de corte ou poda de árvore e vegetação, com custos sob
responsabilidade do requerente ou interessado.
Parágrafo Único: Deverá ser dada, preferencialmente,
solução de reciclagem e/ou de reaproveitamento dos restos vegetais e destinados
à local adequado indicado pelo órgão ambiental, e quando não possível, depositar
em local adequado autorizado pelo órgão ambiental.
Art. 27 – Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Araçatuba, 1 de Março de 2012.
JORGE
HÉCTOR ROZAS
Presidente
DENISE
CRISTINA BENTO FERNANDES
Secretária
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