Resoluções



RESOLUÇÃO COMDEMA Nº1, DE 14 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a adoção de medida compensatória e mitigadora aos impactos negativos sobre o meio ambiente, provenientes das atividades e ações antrópicas: poda e supressão de vegetação no município de  Araçatuba.

Art. 1º - Esta Resolução estabelece as medidas compensatórias e mitigadoras destinadas a compensar ou mitigar impactos ambientais negativos causados ao meio ambiente provenientes das seguintes ações humanas:

I - supressão de vegetação de porte arbóreo;
II- poda irregular de vegetação de porte arbóreo.

Art. 2º - A medida compensatória ou mitigadora implica a obrigatoriedade de plantio ou fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas e/ou adequadas à arborização urbana à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMMAS) pelo responsável, pessoa física ou jurídica, do empreendimento, obra ou atividade que causou ou que venha causar o impacto sobre o meio ambiente, como forma de compensação aos impactos negativos gerados, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único - As espécies arbóreas recebidas pelas medidas compensatórias de que trata esta Resolução serão utilizadas nos programas de arborização urbana, recuperação, manutenção e ampliação de áreas verdes no município de Araçatuba.

Art. 3º - A SMMAS é a responsável pela avaliação dos impactos ambientais gerados ao meio ambiente, cabendo a mesma a elaboração, acompanhamento e aceite final das medidas compensatórias de que trata esta Resolução, através de Termo de Compensação Ambiental.


DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS OU MITIGADORAS

Art. 4º -  Nos casos em que houver a necessidade de supressão de árvore  para a realização de empreendimentos, atividades ou em casos em que as árvores estejam causando danos ao patrimônio público ou privado, o responsável deverá realizar a  compensação ambiental.

Art. 5º -  É obrigatório o fornecimento de tutores e protetores padronizados, salvo quando o plantio for realizado no lote ou área objeto em que não existir a necessidade de proteção das espécies contra vandalismo e outras formas de agressão que impeçam o seu desenvolvimento.

Art. 6º - O plantio poderá ser realizado pelo responsável ou através da contratação de empresa especializada, desde que acordado em Termo de Compensação Ambiental, onde deverá constar, obrigatoriamente, instruções e cronograma de execução do plantio, discriminando local, as espécies de árvores e seus respectivos quantitativos e acessórios.
§ 1º -  O  plantio será prioritariamente no lote ou área objeto, logradouro e adjacências onde o meio ambiente local sofreu ou sofrerá o impacto.
§ 2º -  O desenvolvimento das mudas deverá ser acompanhado pelos técnicos da SMMAS por um prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses.

 

DA CONVERSÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA OU MITIGADORA


Art. 7º - A critério da SMMAS, as mudas de árvores e os itens acessórios a elas, que compreende tutores e protetores padronizados, poderão ser convertidos em outras modalidades de compensação ambiental, devidamente formalizado através de Termo de Compensação Ambiental a ser firmado pelo responsável do órgão ambiental e o interessado, devendo ser respeitado o percentual mínimo de fornecimento de 50% (cinquenta por cento) de mudas de espécies arbóreas.

§ 1º - A conversão da medida compensatória poderá se dar através de:

I – recuperação de áreas degradadas, incluindo serviços e materiais;
II – implantação de medidas de controle de poluição, em qualquer de suas formas;
III – execução de tarefas ou serviços junto a unidades de conservação, áreas de interesse ecológico, parques, praças e jardins públicos, com exceção da gestão da conservação;
IV – restauração de bem de uso público danificado ou de patrimônio histórico e cultural;
V – custeio e elaboração de programas e projetos de educação ambiental e outros na área ambiental;
VI – outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes;
VII – doação de bens imóveis, móveis, veículos, equipamentos, ferramentas e materiais para uso em projetos, programas e ações que visem a promoção, recuperação e conservação do meio ambiente, bem como para a promoção da educação ambiental;
VIII – fornecimento de mudas de árvores, plantas, gramas, terra adubada, sementes, insumos e outros materiais para intervenções paisagísticas nos espaços públicos urbanos e de convívio social do município, visando elevar a qualidade de vida e bem-estar da população;
IX – custeio da participação de funcionários do órgão ambiental municipal em cursos, seminários, palestras e outros eventos que venham a promover a capacitação do quadro de pessoal responsável pela gestão ambiental no município, visando a qualidade e eficiência da administração pública;
X – outras modalidades de interesse da Política Municipal de Meio Ambiente, sendo estas  aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) de Araçatuba.

§ 2º - Nos casos de que tratam os incisos de I a VI, e X fica facultado ao interessado contratar terceiros para a implantação da medida compensatória, desde que tal contratação seja devidamente formalizada e aprovada junto ao órgão ambiental municipal, que emitirá o aceite definitivo.

§ 3º - No caso de doação de bens imóveis e ou  móveis de  que trata o inciso VII, os bens doados  passarão a integrar o patrimônio da SMMAS.

DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO


Art. 8º - É considerado como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo e as mudas de árvores existentes ou que venham a existir dentro da área urbana no território do Município de Araçatuba, tanto em área de domínio público como privado.

Art. 9º -  O corte, a derrubada, a remoção ou qualquer outro manejo de árvore ou vegetação dentro da área urbana do Município de Araçatuba, tanto em área pública como privada, em área externa ou interna acima de 1000 m2 ou em quantidade igual ou  maior que 10 (dez) exemplares de porte arbóreo,  só poderá ser feito mediante autorização e parecer técnico do órgão ambiental municipal e a solicitação apresentada pelo requerente deverá conter as seguintes informações:

I - Identificação da espécie contemplando o nome científico e popular;
II - Se se trata de espécie arbórea ameaçada de extinção ou objeto de especial
proteção;
III - Altura do fuste;
IV - Diâmetro na altura do peito - DAP;
V - Quantidade;
VI - Volume;
VII - Fotos das árvores solicitadas para corte, aerofotos ou imagens de satélite com
indicação das árvores propostas para supressão;
VIII - Indicação das coordenadas geográficas de cada árvore, determinadas por aparelho GPS.
IX - Planta com a localização dos exemplares arbóreos;
X - Projeto de plantio com indicação na planta das áreas que serão recompostas e
coordenadas geográficas.
XI – Planta baixa do empreendimento a ser construído no local.
 
Parágrafo único - Para os efeitos desta Resolução considera-se como árvore todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, fuste ou caule lenhoso e sistema foliar, independente do diâmetro, altura e idade.

Art. 10 - A solicitação de autorização para poda, corte, derrubada, remoção ou manejo de árvore ou vegetação inferior a 10 (dez) exemplares em logradouro público, motivada por qualquer interesse deverá ser submetida à aprovação do órgão ambiental municipal, o qual emitirá parecer sobre a real necessidade da solicitação.

Art. 11 – O prazo para emissão de autorização municipal para corte, derrubada ou remoção de árvores ou vegetação será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – No caso de indeferimento será dado prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, para apresentação do recurso junto a SMMAS; ao fim deste prazo, o processo será arquivado.   

Art. 12 – No caso de corte ou remoção de exemplar arbóreo sem autorização municipal, fica estabelecido multa conforme estabelecido na Lei Municipal de Arborização Urbana vigente.

Art. 13 - Ficam autorizadas a SMMAS e a Defesa Civil a notificarem para providências de corte ou poda os proprietários de terrenos e calçadas em que alguma árvore estiver causando dano ao patrimônio de terceiros, risco à vida humana e qualquer tipo de perigo, desde que comprovado através de laudo técnico do órgão competente.

Parágrafo Único: Os proprietários terão um prazo de 15 dias para efetuar a ação determinada na notificação, que, se não atendida, caberá penalidade prevista no artigo 12 desta Resolução.

 

DA MEDIDA COMPENSATÓRIA PELA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO


Art. 14 - Fica estabelecida a medida compensatória pela supressão de árvores sem autorização municipal, na forma abaixo:

§ 1º - Para cada exemplar cortado ou removido o mesmo deverá ser compensado na proporção de 10:1 para espécies exóticas, 30:1 para espécies nativas e 60:1 para espécies nativas ameaçadas de extinção, com o plantio no mesmo terreno ou calçada, quando for possível, ou com o fornecimento do mesmo número à SMMAS para sua utilização nos programas de arborização urbana, ampliação e manutenção de áreas verdes no município.

§ 2º - A compensação ambiental que trata o presente artigo poderá ser convertida segundo § 1º do Art. 7  desta Resolução.

Art. 15 – Fica estabelecida a medida compensatória pela supressão de árvores, com autorização municipal  na forma abaixo:

§ 1º -   Para cada exemplar cortado ou removido o mesmo deverá ser compensado na proporção de 10:1 para espécies exóticas e de 25:1 para espécies nativas e 50:1 para espécies nativas ameaçadas de extinção, com o plantio  no mesmo terreno ou calçada, quando for possível, ou com o fornecimento do mesmo número à SMMAS para sua utilização nos programas de arborização urbana, ampliação e manutenção de áreas verdes no município.

§ 2º - A compensação ambiental que trata o presente artigo poderá ser convertida segundo § 1º do Art. 7  desta Resolução.

Art. 16 - As mudas entregues como compensação ambiental deverão ter altura mínima de 1,80 metros.

Art. 17 - A autorização somente será entregue ao requerente mediante a assinatura, pelo mesmo, de um Termo de Compensação Ambiental.

Art. 18 - O órgão ambiental municipal determinará ainda no Termo de Compensação Ambiental o prazo em que deverá ser efetuado o plantio das mudas ou a entrega na SMMAS, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.


DOS CASOS DE PODA DE ÁRVORE


Art. 19 – É necessário autorização do órgão ambiental municipal para poda simples de árvores e espécies vegetais, localizadas no perímetro urbano, conforme artigo 10 desta Resolução.

Art. 20 - Os tipos de poda autorizados são as podas de formação, frutificação, limpeza, adequação e de emergência.

§ 1º - As autorizações de poda serão emitidas no momento da solicitação.

§ 2º - É proibida a poda em modelagem ou artística em qualquer exemplar arbóreo localizadas nos logradouros públicos.

Art. 21 - Espécies utilizadas como cerca viva, ornamental ou de barreira física, como Sansão do Campo, Azaléia, Pingo de Ouro e assemelhadas, não necessitam de autorização para supressão ou poda.

Art. 22 - Fica estabelecida multa conforme estabelecido na Lei Municipal de Arborização Urbana vigente, para os casos de poda sem autorização municipal, ou efetuadas incorretamente mesmo com autorização.

§ 1º - A multa poderá ser compensada na proporção de 2:1 para espécies exóticas e de 5:1 para espécies nativas, com o fornecimento à SMMAS para sua utilização nos programas de arborização urbana, ampliação e manutenção de áreas verdes no município.

§ 2º - A compensação ambiental que trata o presente artigo poderá ser convertida segundo § 1º do Art. 7 desta Resolução.


DOS PLANTIOS

Art. 23 – A não observância às condições para plantio determinadas na autorização de supressão acarretará em notificação para a retirada  imediata do (s) exemplar (es) plantado (s) irregularmente e plantio imediato da espécie adequada.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 24 -  Cabe ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental (DLFA) da SMMAS, o cumprimento desta Resolução e a determinação da penalidade.

Art. 25 - As mudas de árvores de que tratam as medidas compensatórias desta Lei deverão corresponder a espécies vegetais nativas e/ou indicadas para arborização urbana de no mínimo 1,80 m; salvo quando o órgão ambiental municipal solicitar em tamanho diferente para atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município.

Art. 26 – É obrigatória a destinação de forma ambientalmente adequada dos restos vegetais e demais tipos de resíduos provenientes de corte ou poda de árvore e vegetação, com custos sob responsabilidade do requerente ou interessado.

Parágrafo Único: Deverá ser dada, preferencialmente, solução de reciclagem e/ou de reaproveitamento dos restos vegetais e destinados à local adequado indicado pelo órgão ambiental, e quando não possível, depositar em local adequado autorizado pelo órgão ambiental.

Art. 27 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Araçatuba, 1 de Março de 2012.



JORGE HÉCTOR ROZAS
Presidente



DENISE CRISTINA BENTO FERNANDES
Secretária













RESOLUÇÃO COMDEMA Nº2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a isenção do pagamento da compensação ambiental sobre a supressão de árvores comprometidas e mortas no município de  Araçatuba.

Art. 1º - Ficam isentas do pagamento da compensação ambiental as pessoas físicas e/ou jurídicas que requererem a supressão de árvores que forem atestadas, em parecer técnico municipal,  estar com situação fitossanitária comprometida e sem condições de recuperação ou já ter sofrido morte natural.

Parágrafo único - A isenção só caberá aos casos de danos ou mortes naturais, ou seja, que não tenham sido provocados.
Art. 2º - Esta Resolução não exime qualquer exigência quanto ao replantio de árvores.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 Araçatuba, 11 de Setembro de 2019


_________________________________
Marcelo Rodrigues Freitas de Oliveira
Presidente do COMDEMA







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comdemaracatuba@gmail.com - Tel.: (18) 3607-6550 – Araçatuba/SP 



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